Os faróis ou sistemas de iluminação distribuída devem ser concebidos de modo a que, com uma fonte luminosa de descarga num gás adequada, proporcionem uma iluminância adequada sem encandeamento ao emitir o feixe de cruzamento e uma boa iluminação ao emitir o feixe de estrada.
A iluminação produzida pelo farol deve ser determinada por meio de uma tela plana vertical instalada 25 m à frente do farol, em ângulo reto com seus eixos, conforme mostrado no Anexo 3 do presente regulamento; a tela de teste deve ser suficientemente larga para permitir o exame e o ajuste do “corte” do feixe de cruzamento em pelo menos 5° de cada lado da linha VV.
Quando a fonte de luz de descarga de gás for aprovada de acordo com o Regulamento nº 99, ela deve ser uma fonte de luz padrão (étalon) e seu fluxo luminoso pode diferir do fluxo luminoso objetivo especificado no Regulamento nº 99. Nesse caso, as iluminâncias devem ser corrigidos em conformidade.
A correção acima não se aplica a sistemas de iluminação distribuída que utilizam uma fonte luminosa de descarga em gás não substituível ou a faróis com balastro(s) total ou parcialmente integrados.
Quando a fonte de luz de descarga de gás não for aprovada de acordo com o Regulamento nº 99, ela deve ser uma fonte de luz de produção não substituível.
LISUN os instrumentos a seguir atendem totalmente às DISPOSIÇÕES UNIFORMES ECE R.98 RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO DE FARÓIS DE VEÍCULOS MOTORIZADOS EQUIPADOS COM FONTES DE LUZ DE DESCARGA DE GÁS
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