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ECE R.91 Disposições uniformes relativas à homologação de luzes de presença laterais para veículos motorizados e seus reboques

O presente regulamento aplica-se às luzes de presença laterais dos veículos das categorias M, N, O e T.
Aplicam-se ao presente regulamento as definições constantes do Regulamento n.º 48 e a série de alterações em vigor à data do pedido do tipo de homologação.

«Lâmpada de presença», uma luz utilizada para indicar a presença do veículo quando visto de lado.
Intensidade da luz emitida

A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras apresentadas deve ser:

Categoria de luz de presença lateral, SM1, SM2

Mínimo
intensidade, No eixo de referência, SM1 4.0cd , SM2 0.6cd

Dentro do campo angular especificado, exceto acima, SM1 0.6cd, SM2 0.6cd

Máximo

intensidade, Dentro do campo angular especificado', SM1 25.0 cd , SM2 25.0cd

Campo angular, horizontal, SM1, ± 45 graus. SM2, ±30deg. Vertical, SM1 ± 10 graus. SM2 ± 10 graus.

Além disso, para a luz de presença lateral vermelha, no campo angular de 60 a 90 na direção horizontal e +0 na direção vertical em direção à frente do veículo, a intensidade máxima é limitada a 0.25 cd.

Cor da luz emitida

A cor da luz emitida dentro do campo da grade de distribuição de luz definida no parágrafo 2 do Anexo 4 deve ser âmbar. No entanto, pode ser vermelha, se a luz de presença lateral mais traseira estiver agrupada ou combinada ou incorporada reciprocamente com a luz de presença traseira, a luz de contorno traseira, a luz de neblina traseira, a luz de freio, ou estiver agrupada com ou tiver parte da superfície emissora de luz em comum com o retrorrefletor traseiro.

Para verificar estes

características colorimétricas, deve ser aplicado o procedimento de ensaio descrito no parágrafo 9 deste Regulamento. Fora deste campo, nenhuma variação acentuada de cor deve ser observada.

Entretanto, para lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na lâmpada, de acordo com as alíneas pertinentes do parágrafo 9.1. deste Regulamento.

LISUN Os instrumentos a seguir atendem totalmente às disposições ECE R.91 relativas à aprovação de luzes de presença laterais para veículos motorizados e seus reboques

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