Este regulamento aplica-se à homologação de faróis equipados com lâmpadas de halogéneo (lâmpadas HS2), que se destinam ao equipamento de ciclomotores e veículos equiparados.
Para as medições, a tela de medição deve estar localizada a uma distância de 25/m à frente do farol e perpendicular à linha que une o filamento da lâmpada e o ponto HV; a linha HH deve ser horizontal.
Lateralmente, o farol deve ser direcionado de modo que o centro do feixe esteja na linha vertical VV.
Verticalmente, o farol deve ser direcionado de forma que o “corte” esteja situado 250/mm abaixo da linha HH. Deve ser o mais horizontal possível.
O farol, quando apontado de acordo com os parágrafos 2 e 3 acima, deve atender às seguintes condições:
Ponto de medição
Iluminação E/Lux
Qualquer ponto sobre e acima da linha HH
0.7
Qualquer ponto na linha 35L-35R exceto 35V
1
Ponto 35V
2
Qualquer ponto na linha
25L-25R
2
Qualquer ponto na linha 15L-15R
0.5
Os instrumentos LISUN a seguir atendem totalmente às DISPOSIÇÕES UNIFORMES ECE R.82 RELATIVAS À APROVAÇÃO DE FARÓIS DE CICLOMOTOR EQUIPADOS COM LÂMPADAS DE HALOGÊNIO DE FILAMENTO (LÂMPADAS HS2)
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