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DISPOSIÇÕES UNIFORMES ECE R.56 RELATIVAS À APROVAÇÃO DE FARÓIS PARA CICLOMOTORES E VEÍCULOS TRATADOS COMO TAL

O presente regulamento aplica-se à homologação de faróis que utilizam lâmpadas de incandescência de um único feixe de cruzamento, que se destinam a equipar os ciclomotores 1/ e veículos equiparados.
Para as medições, a tela de medição deve estar localizada a uma distância de 10 m à frente do farol e perpendicular a uma linha que une o filamento da lâmpada e o ponto HV; a linha HH deve ser horizontal.
Para lâmpadas com filamento transversal, o filamento deve estar o mais horizontal possível durante as medições.

Lateralmente, os faróis devem ser orientados de modo que o facho seja o mais simétrico possível em relação à linha VV.

Verticalmente, o farol deve ser direcionado de forma que a iluminação no ponto HV seja 2 1x. Nessas condições, o recorte deve estar situado entre a linha HH e a linha H-100 mm.

Quando direcionada de acordo com os parágrafos 2 e 3 acima, a iluminação deve atender aos seguintes valores:

na linha HH e acima: 2 1x máx.;

numa linha situada 300 mm abaixo de HH e com uma largura de 900 mm em ambos os lados da linha vertical VV: não inferior a 8 1x;

em uma linha situada 600 mm abaixo da linha HH e sobre uma largura de 900 mm em ambos os lados da linha vertical VV: não inferior a 4 1x.

LISUN os instrumentos a seguir atendem totalmente às DISPOSIÇÕES UNIFORMES ECE R.56 RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO DE FARÓIS PARA CICLOMOTORES E VEÍCULOS TRATADOS COMO TAL

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