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ECE R.50 Disposições uniformes relativas à homologação de luzes de posição dianteiras, luzes de posição traseiras, luzes de travagem, indicadores de mudança de direcção e dispositivos de iluminação da placa de matrícula traseira para veículos da categoria L

O presente regulamento aplica-se às luzes de posição da frente, luzes de posição da retaguarda, luzes de travagem, indicadores de mudança de direcção e dispositivos de iluminação da placa de matrícula da retaguarda para veículos da categoria L'.

Aplicam-se ao presente regulamento as definições constantes dos Regulamentos n.º 53 ou 74 e a série de alterações em vigor à data do pedido de homologação.

“Luzes de posição dianteiras, luzes de posição traseiras, luzes de travagem, luzes indicadoras de mudança de direção e dispositivos de iluminação da placa de matrícula traseira de diferentes tipos” significa luzes que diferem, em cada uma das referidas categorias, em aspectos essenciais como:
(a) O nome comercial ou marca; (b) As características do sistema óptico, (níveis de intensidade, luz
ângulos de distribuição, categoria de fonte de luz, módulo de fonte de luz,
etc);

Uma mudança na cor da fonte de luz ou na cor de qualquer filtro não constitui uma mudança de tipo.
Intensidade da luz emitida

No eixo de referência, a intensidade da luz emitida por cada um dos dois dispositivos deve ser no mínimo igual aos valores mínimos e não ultrapassar os valores máximos da tabela a seguir. Em nenhuma direção, o máximo
valores indicados devem ser excedidos.

Luz de presença traseira, min.4cd máx.12cd

Lâmpada de posição frontal, min.4cd max.60cd
Luzes de presença dianteiras incorporadas no farol, min.4cd max.100cd

Lâmpada de parada, min.40cd máx.185cd
Indicadores de direção
Da categoria 11 (ver Anexo 1), min.90cd max.700cd
Da categoria 1la (ver Anexo 1), min.175cd max.700cd
Da categoria 11b (ver Anexo 1), min.250cd max.800cd
Da categoria 11c (ver Anexo 1), min.400cd max.860cd
Da categoria 12 (ver Anexo 1), min.50cd max.350cd
Cor da luz emitida

As luzes de freio e as luzes de posição traseira devem emitir luz vermelha, as luzes de posição dianteiras podem emitir luz branca ou âmbar, os indicadores de direção devem emitir luz âmbar. Para a medição da cor da luz emitida no interior do campo da grelha de distribuição de luz definida no n.º 2 do Anexo 4, aplica-se o procedimento de ensaio descrito no n.º 8 do presente regulamento. Fora deste campo, nenhuma variação acentuada de cor deve ser observada.

Entretanto, para lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes nas lâmpadas, de acordo com as alíneas pertinentes do parágrafo 8.1. deste Regulamento.

Os seguintes instrumentos da LISUN atendem integralmente às disposições uniformes ECE R.50 relativas à aprovação de luzes de posição dianteiras, luzes de posição traseiras, luzes de freio, indicadores de direção e dispositivos de iluminação da placa de registro traseira para veículos da categoria L

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