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ECE R.4 Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos para a iluminação das placas traseiras de veículos a motor e seus reboques

O presente regulamento aplica-se às luzes da matrícula da retaguarda dos veículos das categorias M, N, O e T'.
“Lâmpada da chapa de matrícula da retaguarda” significa o dispositivo de iluminação das chapas de matrícula da retaguarda, a seguir denominado “dispositivo de iluminação”, que ilumina a chapa de matrícula da retaguarda por reflexão. Para a homologação deste dispositivo é determinada a iluminação do espaço a ser ocupado pela placa.

cor da luz
A luz da lâmpada utilizada no dispositivo de iluminação deve ser suficientemente incolor para não provocar alteração apreciável na cor da chapa de matrícula.
incidência da luz

O fabricante do dispositivo de iluminação deve especificar um ou mais ou um campo de posições em que o dispositivo deve ser instalado em relação ao espaço para a placa de matrícula; quando a lâmpada for colocada na(s) posição(ões) especificada(s) pelo fabricante, o ângulo de incidência da luz na superfície da placa não deve exceder 82 em nenhum ponto da superfície a iluminar, sendo este ângulo medido a partir da extremidade da área iluminante do dispositivo que estiver mais afastada da superfície da placa. Se houver mais de um dispositivo de iluminação, o requisito anterior aplica-se apenas à parte da placa destinada a ser iluminada pelo dispositivo em questão.

Quando o dispositivo tem uma borda externa da superfície iluminante paralela à superfície da chapa de matrícula, a extremidade da superfície iluminante do dispositivo que está mais afastada da superfície da placa é o ponto médio da borda da superfície iluminante, que é paralela ao
placa e está mais distante da superfície da placa
.
O dispositivo deve ser concebido de modo a que nenhuma luz seja emitida diretamente para a retaguarda, com exceção da luz vermelha se o dispositivo for combinado ou agrupado com uma luz traseira
Procedimento de medição

As medições de luminância devem ser feitas em uma superfície incolor difusa com fator de reflexão difusa conhecido3. A superfície difusa incolor deve ter as dimensões da chapa de matrícula ou a dimensão superior a um ponto de medição. Seu centro deve ser colocado no centro das posições dos pontos de medição
.
Esta(s) superfície(s) difusa(s) incolor(es) deve(m) ser colocada(s) na posição normalmente ocupada pela chapa de matrícula e 2 mm à frente do seu suporte.

As medições de luminância devem ser feitas perpendicularmente à superfície da superfície incolor difusa com tolerância de 5 em cada direção nos pontos indicados no Anexo 3 deste Regulamento, representando cada ponto uma área circular de 25 mm de diâmetro. A luminância medida deve ser corrigida para
o fator de reflexão difusa 1.0

LISUN Os instrumentos a seguir atendem totalmente às disposições ECE R.4 relativas à aprovação de dispositivos para a iluminação das placas traseiras de veículos a motor e seus reboques

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