O presente regulamento aplica-se às luzes de marcha-atrás dos veículos das categorias M, N, O e T1/
«Luz de marcha-atrás», a luz do veículo destinada a iluminar a estrada à retaguarda do veículo e a avisar os outros utentes da estrada de que o veículo está a dar marcha-atrás ou prestes a fazê-lo;
As definições dadas no Regulamento nº 48 e sua série de emendas em vigor no momento do pedido de homologação devem ser aplicadas a este Regulamento. A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras não deve ser menor que o mínimo e não maior que o máximo especificado abaixo e deve ser medida em relação ao eixo de referência nas direções mostradas abaixo (expressas em graus de ângulo com o eixo de referência).
A intensidade ao longo do eixo de referência não deve ser inferior a 80 candelas.
A intensidade da luz emitida em todas as direções em que a luz pode ser observada não deve exceder:
300 candel em direções dentro ou acima do plano horizontal; e, nas direções abaixo do plano horizontal: 600 candel entre hh e 5D e 8,000 candel abaixo de 5°D.
Em todas as outras direções de medição indicadas no Anexo 3 deste Regulamento, a intensidade luminosa não deve ser inferior aos mínimos especificados naquele anexo.
No entanto, no caso em que a luz de ré se destina a ser instalada em um veículo exclusivamente em um par de dispositivos, a intensidade fotométrica pode ser verificada apenas até um ângulo de 30 para dentro, onde um valor fotométrico de pelo menos 25 cd deve ser satisfeito .
Esta condição deve ser claramente explicada no pedido de aprovação e documentos relacionados.
Além disso, no caso em que a homologação será concedida aplicando-se a condição acima, uma declaração no parágrafo 11. “Comentários” do formulário de comunicação (ver Anexo 1 deste Regulamento), informará que o dispositivo só deve ser instalado em um par.
No caso de uma única lâmpada contendo mais de uma fonte de luz, a lâmpada deve atender à intensidade mínima exigida quando qualquer fonte de luz falhar e quando todas as fontes de luz estiverem acesas, as intensidades máximas não devem ser excedidas.
Um grupo de fontes de luz, cabeado de modo que a falha de qualquer uma delas faça com que todas deixem de emitir luz, deve ser considerado uma fonte de luz.
Os seguintes instrumentos LISUN atendem totalmente às DISPOSIÇÕES UNIFORMES ECE R.23 RELATIVAS À APROVAÇÃO DE LUZES DE REVERSÃO PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS E SEUS REBOQUES
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