O presente regulamento aplica-se às luzes de marcha-atrás dos veículos das categorias M, N, O e T1/
«Luz de marcha-atrás», a luz do veículo destinada a iluminar a estrada à retaguarda do veículo e a avisar os outros utentes da estrada de que o veículo está a dar marcha-atrás ou prestes a fazê-lo;
As definições dadas no Regulamento nº 48 e sua série de emendas em vigor no momento do pedido de homologação devem ser aplicadas a este Regulamento. A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras não deve ser menor que o mínimo e não maior que o máximo especificado abaixo e deve ser medida em relação ao eixo de referência nas direções mostradas abaixo (expressas em graus de ângulo com o eixo de referência).
A intensidade ao longo do eixo de referência não deve ser inferior a 80 candelas.
A intensidade da luz emitida em todas as direções em que a luz pode ser observada não deve exceder:
300 candel em direções dentro ou acima do plano horizontal; e, nas direções abaixo do plano horizontal: 600 candel entre hh e 5D e 8,000 candel abaixo de 5°D.
Em todas as outras direções de medição indicadas no Anexo 3 deste Regulamento, a intensidade luminosa não deve ser inferior aos mínimos especificados naquele anexo.
No entanto, no caso em que a luz de ré se destina a ser instalada em um veículo exclusivamente em um par de dispositivos, a intensidade fotométrica pode ser verificada apenas até um ângulo de 30 para dentro, onde um valor fotométrico de pelo menos 25 cd deve ser satisfeito .
Esta condição deve ser claramente explicada no pedido de aprovação e documentos relacionados.
Além disso, no caso em que a homologação será concedida aplicando-se a condição acima, uma declaração no parágrafo 11. “Comentários” do formulário de comunicação (ver Anexo 1 deste Regulamento), informará que o dispositivo só deve ser instalado em um par.
No caso de uma única lâmpada contendo mais de uma fonte de luz, a lâmpada deve atender à intensidade mínima exigida quando qualquer fonte de luz falhar e quando todas as fontes de luz estiverem acesas, as intensidades máximas não devem ser excedidas.
Um grupo de fontes de luz, cabeado de modo que a falha de qualquer uma delas faça com que todas deixem de emitir luz, deve ser considerado uma fonte de luz.
LISUN os instrumentos a seguir atendem totalmente às DISPOSIÇÕES UNIFORMES ECE R.23 RELACIONADAS À APROVAÇÃO DE LUZES DE RÉ PARA VEÍCULOS COM MOTOR E SEUS REBOQUES
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