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DISPOSIÇÕES UNIFORMES ECE R.19 RELACIONADAS À APROVAÇÃO DE LUZES DE NEVOEIRO DIANTEIRAS PARA VEÍCULOS COM MOTOR

Este Regulamento 1/ aplica-se às luzes de nevoeiro da frente, que podem incorporar lentes de vidro ou de material plástico. Incorpora duas classes distintas.

O farol de neblina dianteiro original, classe “B” desde o início, foi atualizado para incorporar o sistema de coordenadas angulares com uma alteração nos valores da tabela fotométrica correspondente. Com esta classe, apenas as fontes de luz especificadas no Regulamento nº 37 são permitidas.

A classe “F3” foi projetada para aumentar o desempenho fotométrico. Em particular, a largura do feixe e as intensidades luminosas mínimas abaixo da linha HH (parágrafo 6.4.3.) foram aumentadas, enquanto foram introduzidos controles sobre a intensidade máxima em primeiro plano. Acima da linha HH, a intensidade da luz velada é reduzida para melhorar a visibilidade. Além disso, esta classe pode fornecer padrões de feixe adaptativos onde o desempenho é variado de acordo com as condições de visibilidade.

A introdução da classe “F3” prevê requisitos que são alterados para serem semelhantes aos de um farol como segue:

(a) Os valores fotométricos são especificados como intensidades luminosas usando o sistema de coordenadas angulares.

(b) As fontes de luz podem ser selecionadas de acordo com as disposições do Regulamento nº 37 (fontes de luz de filamento incandescente) e Regulamento nº 99 (fontes de luz de descarga de gás). Diodo emissor de luz
Módulos (LED) e sistemas de iluminação distribuída também podem ser usados.

(c) O cut-off e as definições de gradiente.

(d) Os requisitos fotométricos permitem a utilização de distribuições assimétricas do feixe. Este Regulamento aplica-se às luzes de nevoeiro dianteiras para veículos das categorias L3, L4, L5, L7, M, N e T. 2/

LISUN os instrumentos a seguir atendem totalmente às DISPOSIÇÕES UNIFORMES ECE R.19 RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO DE LUZES DE NEVOEIRO DIANTEIRAS PARA VEÍCULOS COM MOTOR

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