Este regulamento aplica-se à homologação de faróis que utilizam lâmpadas de incandescência, produzindo um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, que são
previstos para o equipamento dos ciclomotores I/e veículos equiparados.
Para as medições, a tela de medição deve estar localizada a uma distância de 10 m à frente do farol e perpendicular à linha que une o filamento do feixe de luz de estrada e o ponto V; a linha HH deve ser horizontal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A VIGAS DE CRUZ
Lateralmente, o farol deve ser direcionado de modo que o feixe seja o mais simétrico possível em relação à linha VV.
Verticalmente, o farol deve ser direcionado de modo que o corte esteja situado 100 mm abaixo da linha HH.
Quando direcionada de acordo com os parágrafos 2.1 e 2.2 acima, a iluminação deve atender aos seguintes valores:
Na linha HH e acima: 2 1x máx.
Em uma linha situada 300 mm abaixo de HH e acima de 900 mm de largura em ambos os lados da linha vertical VV: não inferior a 8 1x.
Em uma linha situada 600 mm abaixo da linha HH e acima de 900 mm de largura em ambos os lados da linha vertical VV: não inferior a 4 1x.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A VIGAS DE MÃO
O farol, quando apontado de acordo com os parágrafos 2.1 e 2.2 acima, deve atender às seguintes condições para o feixe de estrada.
O ponto de interseção (HV) da linha HH e VV deve estar situado dentro da isolux 80 por cento da iluminação máxima.
A iluminação máxima (Emax) do feixe de estrada deve ser de, pelo menos, 50 lux.
Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a iluminação do feixe de estrada não deve ser inferior a Emax/4 até um
distância de 0.90 m.
LISUN Os instrumentos a seguir atendem totalmente às DISPOSIÇÕES UNIFORMES ECE R.76 RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO DE FARÓIS PARA CICLOMOTORES EMITINDO FAIXA DE MATRÍCULA E DE CRUZAMENTO:
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